DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A — AREsp AREsp 2527645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- P. da S. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 2º, §§ 2º e 3º, todos da Lei 12.850/13, às penas de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena para 04 ( quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 3419, 3435, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por A. P. da S. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º, todos da Lei 12.850/13, às penas de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 578).
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena para 04 ( quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (fls. 808-832).
Sobreveio recurso especial da defesa, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta ao art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 (fls. 876-891).
O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1032-1046 ).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1148).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 1032-1046).
Nesse sentido, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, pois, conforme entendimento desta Corte, inadmitido o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, a simples argumentação de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastá-lo (AgRg no AREsp n. 2.459.378/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.).
E, no caso, as razões do presente agravo se limitou a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Acrescento que, a despeito de argumentar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, as razões do agravo suscitam questionamentos que demandam tal atividade, a corroborar o acerto da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula n. 7, STJ. A título exemplificativo, à fl. 1070, o agravante questiona o motivo pelo qual os demais integrantes da organização criminosa não foram denunciados, indicando que falta a elementar do tipo penal para a condenação. Tal
[trecho intermediário suprimido]
materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra os recorrentes. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de recurso especial, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia, por óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.354.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.