DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO RODOBENS S.A — AREsp AREsp 2527765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO RODOBENS S.A. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- 1.331): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO ACERCA DA DEFINIÇÃO E ALCANCE DE TEMA RECONHECIDO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 5951, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO RODOBENS S.A. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.331):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DISCUSSÃO ACERCA DA DEFINIÇÃO E ALCANCE DE TEMA RECONHECIDO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Alega o embargante a existência de vícios na decisão embargada.
Para tanto, sustenta obscuridade quanto "à afirmação de que o Tribunal de origem teria sido "claro ao afirmar que em relação as características dos contratos juntados aos autos, independente do nome do contrato, a operação (leasing operacional) se deu conforme o conceito fixado pelo STF à luz do art. 4º do CTN", além de omissão "no que diz respeito do distinguishing demonstrado pelo Embargante entre o caso destes autos e o precedente do RE 693.456/RJ" (e-STJ, fl. 1.347).
Impugnação apresentada às fls. 1.361-1.367 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
[trecho intermediário suprimido]
esse motivo, é inviável o exame da insurgência como posta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.