ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2528064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por K.S.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por K.S. Gouveia & Gouveia Ltda., Bolshoi Embare Ltda., e Bolshoi Frei Francisco Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 157):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam que o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, na medida em que deixou de apreciar questão jurídica fundamental suscitada pelas embargantes, qual seja, a existência de coisa julgada que declarou expressamente a ilegitimidade passiva das ora embargantes. A decisão embargada limitou-se a aplicar genericamente a Súmula 7/STJ, sem distinguir entre questões fáticas (vedadas de reexame) e questões jurídicas puras (passíveis de análise), incorrendo em omissão, contradição e obscuridade que merecem saneamento.
Impugnação juntada às fls. 177-179, na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que o acórdão impugnado não padece das pechas apontadas pelos embargantes, pois a constatação de afronta à coisa julgada não depende única e exclusivamente do confronto da sentença de reconhecimento da ilegitimidade passiva daqueles para figurarem como partes no processo de execução, prolatada em sede de embargos à execução, transitada em julgado, com a decisão de manutenção dos atos constritivos dos bens daqueles por exigir a reanálise aprofundada dos limites do decisório definitivo, bem como dos fatos e das provas como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e comportamento das partes
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.