DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAND CENTER COMERCIAL LTDA contra decisão de re… — AREsp AREsp 2528142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAND CENTER COMERCIAL LTDA contra decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin que conheceu agravo para não conhecer do seu Recurso Especial, por óbice das Súmulas 83/STJ, 284/STF, 7/STJ, e 282/STF e 356/STF (fls.
- A embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese de direito adquirido.
- Alega que tal conclusão é contraditória, pois a matéria relativa ao direito adquirido foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão proferido no julgamento da apelação, que reconheceu a inexistência desse direito, bem como novamente debatida nos embargos de declaração opostos na instância ordinária.
- 1.025 do CPC, o prequestionamento restou configurado, ainda que os embargos tenham sido rejeitados, razão pela qual seria incorreto afirmar a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese de direito adquirido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11836, 10461, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAND CENTER COMERCIAL LTDA contra decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin que conheceu agravo para não conhecer do seu Recurso Especial, por óbice das Súmulas 83/STJ, 284/STF, 7/STJ, e 282/STF e 356/STF (fls. 1.912-1.917).
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese de direito adquirido.
Alega que tal conclusão é contraditória, pois a matéria relativa ao direito adquirido foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão proferido no julgamento da apelação, que reconheceu a inexistência desse direito, bem como novamente debatida nos embargos de declaração opostos na instância ordinária.
Defende, ainda, que, à luz do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento restou configurado, ainda que os embargos tenham sido rejeitados, razão pela qual seria incorreto afirmar a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Assim, requer a eliminação da contradição apontada, com o reconhecimento do prequestionamento da matéria relativa à tese de direito adquirido e violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Embora devidamente intimados, os embargados não apresentaram impugnação (certidões de fls. 1.940 e 1.941).
É o relatório.
Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição estrito, limitado às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada de ofício ou a requerimento da parte, bem como corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à mera manifestação de inconformismo com a solução adotada, sobretudo quando as questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente apreciadas na decisão impugnada.
No caso concreto, diversamente do que sustenta a embargante, não se verifica contradição na decisão embargada. O e. Relator foi expresso ao consignar que, "além de pressupor exame fático-probatório, a alegação de direito adquirido deduzida por LD Center Comercial de Peças Ltda. carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 1.916). Tal conclusão decorre de fundamentação coerente e linear, inexistindo qualquer antagonismo interno entre as premissas adotadas e o resultado do julgado.
A argumentação apresentada nos
[trecho intermediário suprimido]
No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO URBANÍSTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.