DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2528312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
- Discussão quanto a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918, 7760, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 420):
Apelação. Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de não fazer. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Discussão quanto a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos. Inadimplência relativa a débitos pretéritos não autoriza a suspensão do serviço de caráter essencial, que pode gerar a inviabilização das atividades da apelada. Precedente do STJ. Sentença mantid a. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 437/439).
Nas razões do recurso especial (fls. 441/454), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente sobre a validade da cláusula penal prevista em termo de confissão de dívida regularmente celebrado entre as partes, que previa a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento. Alega, ainda, afronta aos arts. 421, 421-A, 422 e 841 do Código Civil, ao sustentar a autonomia da vontade e a validade do pacto estabelecido entre as partes.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reformá-lo para reconhecer a validade da cláusula contratual, que prevê a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 465/475).
O recurso não foi admitido (fls. 476/478), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, sob a alegação de que a concessionária teria coagido a empresa a assinar termo de confissão de dívida com cláusula de corte imediato de energia em caso de inadimplemento, referente a débitos pretéritos, o que colocaria em risco a continuidade de suas atividades.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para determinar que a ré se abstivesse de
[trecho intermediário suprimido]
penal inserida no termo de confissão de dívida, o Tribunal de origem, como já destacado, reputou-a irrelevante para afastar a vedação ao corte de energia elétrica por débitos pretéritos, além de qualificá-la como abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, nos termos do art. 51 do CDC.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial relativamente ao ponto em questão.
Incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.