DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PETROGOIAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA — AREsp AREsp 2528661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PETROGOIAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PETROGOIAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 216):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTA PROMISSÓRIA APRESENTADA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição.
2. Muito embora o crédito perseguido pelo agravado esteja materializado por notas promissórias, não se trata aqui da cobrança dos próprios títulos, os quais servem, pela análise da narrativa, apenas como prova das relações negociais em que o agravante/reconvindo não teria cumprido sua obrigação de pagamento.
3. As notas promissórias emitidas em favor do autor constituem mero princípio de prova da relação jurídica alegada, não se confundindo com título de crédito propriamente dito.
4. Estando a pretensão em tratativa relacionada ao suposto descumprimento de deveres contratuais, o prazo para a prescrição é decenal, conforme corretamente decidiu o magistrado primevo, sendo inaplicável os prazos prescricionais de 3 (três) anos previsto na LUG e de 5 (cinco) anos do CC (art. 206, § 5º, I).
5. Para o STJ, "para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp 1.280.825 - RJ).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 258-267 e 295-305).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão da parte agravada não se encontra fulminada pela prescrição, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida neste ponto.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.