ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2528770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na fase de liquidação de sentença, a cognição é restrita à determinação do quantum debeatur, sendo descabida nova verificação acerca da própria existência de direito.
3. Caso concreto em que, após a perícia contábil para a apuração de haveres em razão da dissolução parcial da sociedade, nasce controvérsia acerca da validade jurídica de operações econômicas pretéritas - de aporte de capital à sociedade -, que, todavia, não pode ser dirimida dentro do presente processo, já em fase de liquidação específica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno de VIDA CLASS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A. e OUTROS, interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 247-254).
Nesta oportunidade, os recorrentes pedem pela reforma da decisão.
Alegam ser o caso de considerar violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque não tinham acesso aos dados que teriam permitido a interposição de contestação na primeira fase da ação de dissolução parcial de sociedade (procedimento especial).
Afirmam que as informações acerca das operações econômicas que consideram inválidas apenas vieram à tona com a produção de perícia, já na fase de liquidação. Defendem a necessidade de anulação da decisão que, em primeiro grau de jurisdição, homologou o laudo pericial contábil, voltado à apuração de haveres, para que haja pronunciamento judicial acerca da validade de operações de aporte de capital à
[trecho intermediário suprimido]
- g. n.
Ademais, observe-se que a regra do art. 607 do CPC, que permite a revisão dos critérios de apuração de haveres a qualquer tempo, traz limite expresso em seu texto, em que se lê, in fine, que tal proceder somente será feito "antes do início da perícia" - sendo esse mais um motivo para se considerar desmedida a pretensão da parte recorrente, que foi apresentada no processo tão somente após a realização da perícia.
Portanto, não há que se considerar violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque as questões que foram trazidas pela parte não se adéquam à fase de liquidação de sentença (AgInt no AREsp 1.602.394/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Dess e modo, o caso é de manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos - aos que se somam os expostos nesta ocasião.
Dispositivo.
Por todo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.