DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PROMON ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 2528949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PROMON ENGENHARIA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art.
- Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PAR CIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6038, 6012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por PROMON ENGENHARIA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2537-2538):
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. 1. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 estabelece que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, postura que implicaria indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.487 - RS, Segunda Turma, votação unânime, 15/09/2015) 2. A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária). Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015). 3. Agravo retido não conhecido e desprovimento à apelação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.589-2.591).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 141, 156, 369, 370, 371, 374, 464, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por julgamento extra petita e ausência de fundamentação quanto ao cerne da controvérsia (ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n. 6.957/2009 e da IN n. 1.027/2010), além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; afirmou que a prova pretendida visava demonstrar inexistência de estudos estatísticos exigidos pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991 para o reenquadramento do grau de
[trecho intermediário suprimido]
o impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DA ARGUIÇÃO DE JUGAMENTO EXTRA PETITA. SUMULA 356/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO POR DECRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PAR CIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.