ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2528982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CESSÃO DE PRECATÓRIOS E PROMESSA DE LUCROS EXORBITANTES.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE PRECATÓRIOS E PROMESSA DE LUCROS EXORBITANTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DIANTE DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação monitória fundada em contrato de investimento envolvendo cessão de precatórios e promessa de lucros exorbitantes considerados ilícitos pelo Tribunal de origem.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido; interpretação de cláusulas contratuais e conservação do negócio jurídico à luz dos arts. 112, 113 e 184 do CC/2002; e ausência de conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos dos arts. 700, § 5º, e 702, § 8º, do CPC/2015, diante da revelia.
III RAZÕES DE DECIDIR.
3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.
4. A análise da interpretação contratual e da conservação do negócio jurídico demanda reexame de cláusulas contratuais, inviável na via especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
5. A ausência de conversão do mandado monitório em título executivo judicial, fundada no reconhecimento de ilicitude, exige reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
IV DISPOSITIVO.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido sob os
[trecho intermediário suprimido]
conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais).
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.898.448/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.