DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2529028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por M22 AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 202, e-STJ): RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - COMBUSTÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E PESQUISA DE BENS E DIREITOS MATERIA PRELIMINAR.
- Preliminar de falta de interesse recursal suscitada em contraminuta, sob o entendimento de que com a oferta superveniente da ação de embargos à execução pelo devedor, sem que fosse recebido com a atribuição de efeito suspensivo, operou-se a perda do objeto recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por M22 AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 202, e-STJ):
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - COMBUSTÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E PESQUISA DE BENS E DIREITOS MATERIA PRELIMINAR.
Preliminar de falta de interesse recursal suscitada em contraminuta, sob o entendimento de que com a oferta superveniente da ação de embargos à execução pelo devedor, sem que fosse recebido com a atribuição de efeito suspensivo, operou-se a perda do objeto recursal. Descabimento. Interesse recursal presente. Matéria preliminar afastada.
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - COMBUSTÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E PESQUISA DE BENS E DIREITOS MÉRITO.
Bloqueio judicial de ativos financeiros, pesquisa de bens via RENAJUD e solicitação de informações fiscais à Receita Federal. Insurgência do executado. Viabilidade em parte. Bloqueio indiscriminado de ativos financeiros imposto sobre todas as contas bancárias do executado a configurar penhora de faturamento. Necessidade de melhor aferição da questão com determinação de penhora percentual sobre faturamento, se o caso. Bloqueio levantado. Pesquisa de bens viável, pois a execução não foi obstada por conta da oposição da ação de embargos à execução e a existência de hipoteca como garantia do contrato não impede a expropriação de outros bens, quanto mais o imóvel hipotecado é objeto de garantia cruzada em outros contratos. Quebra do sigilo fiscal do executado, porém, que deve ser afastada neste momento processual, porque ausente excepcionalidade apta a garantir a quebra imediata do sigilo sem que antes tenha havido o esgotamento da pesquisa de bens da executada. Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo de instrumento em parte provido para confirmar o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do executado.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 225-229, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 232-253, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 190 e 835, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido acerca da suficiência da garantia hipotecária para satisfazer o
[trecho intermediário suprimido]
excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. Precedentes.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o bem hipotecado está registrado em nome de terceiro, situa-se em comarca diversa da execução e que o feito executivo tramita há vários anos, evidenciando ser o caso de relativização da norma. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3.1 O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) grifou-se
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.