ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2529256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
- Não se admite a "nulidade de algibeira", em que a parte deixa para arguir nulidade em momento posterior, quando óbvia a ciência do referido vício anteriormente, por afrontar a boa-fé processual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10418, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.
1. Não se admite a "nulidade de algibeira", em que a parte deixa para arguir nulidade em momento posterior, quando óbvia a ciência do referido vício anteriormente, por afrontar a boa-fé processual. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da sua Súmula 187.
3. No caso, não foi indicado o número do processo na GRU, tampouco foi regularizada a situação após intimação para esse fim.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WILSON ROBERTO ALOISE para desafiar decisão da Presidente desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 411/412, em que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 187 do STJ.
Sustenta a parte agravante, inicialmente, a existência de nulidade da intimação para correção dos vícios, uma vez que não foi publicada no nome de todos os advogados constantes na petição inicial.
Aduz, ainda, que houve mero erro formal no preenchimento do número do processo na guia de custas, inexistindo prejuízo ao recolhimento dos valores aos cofres públicos, sobretudo em razão da correta identificação da unidade de destino.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 432).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.
1. Não se admite a "nulidade de algibeira", em que a parte deixa para arguir nulidade em momento posterior, quando óbvia a ciência do referido vício anteriormente, por afrontar a boa-fé processual. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar
[trecho intermediário suprimido]
recolhimento das custas, a parte recorrente não realizou o preenchimento da guia a contento, o que leva à deserção do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 1.472.054/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Portanto, uma vez não comprovado o recolhimento do preparo na forma devida, ainda que dada a oportunidade de regularização, não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, como bem afirmado na decisão agravada.
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.