DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Antonio Saud Junior contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2529323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Antonio Saud Junior contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001 c.c. art.
- 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - O pedido de quebra do sigilo deve estar acompanhado de prova da sua utilidade, indicando a adequação da medida ao fim pretendido, bem como a sua necessidade e a delimitação do lapso temporal abrangido pela medida presença de elementos suficientes para o deferimento a medida Decisão agravada mantida.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por José Antonio Saud Junior contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 152):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUEBRA DE SIGILOS DAS COMUNICAÇÕES, FISCAL, BANCÁRIO E DE DADOS - Decisão do Juízo "a quo" que deferiu a quebra dos sigilos das comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação, bem como afastou os sigilos fiscal, bancário, e de dados, todos no período de 01 de outubro de 2021 (um mês antes da deflagração dos Chamamentos Públicos) a 31 de maio de 2022 -, uma vez que os documentos que acompanham a inicial corroborariam com a tese sustentada pelo Parquet pretensão de reforma descabimento os sigilos questionados constituem uma garantia constitucional, porém este não é um direito absoluto, sendo admitida a sua limitação em casos excepcionais, atendendo- se ao interesse público - A quebra dos sigilos das comunicações, bancário, fiscal e de dados, quando necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito em sede de inquérito ou processo, deve ser decretada por meio de decisão judicial Inteligência do art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001 c.c. art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - O pedido de quebra do sigilo deve estar acompanhado de prova da sua utilidade, indicando a adequação da medida ao fim pretendido, bem como a sua necessidade e a delimitação do lapso temporal abrangido pela medida presença de elementos suficientes para o deferimento a medida Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 184/192).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, § 4º, da LC 105/01; 22 da Lei n. 12.965/14; bem como 1º, parágrafo único, 2º e 5º da Lei n. 9.296/96.
Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República José Adercio Leite Sampaio, opinou "pelo conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial" (fls. 341/346).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Ao examinar a quebra de sigilos determinada pelo juízo de primeir grau, o Tribunal de origem assentou o seguinte (fls. 166/168):
..
Traçadas essas premissas, na hipótese sub examine, o Parquet relatou que, de fato, existem indícios da ocorrência de ilegalidade dos Chamamentos Públicos para gestão, operacionalização e
[trecho intermediário suprimido]
probabilidade, referida medida tem por escopo apurar a real ocorrência da improbidade e do dano alegados na inicial" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a existência de indícios de improbidade administrativa constatados pelas instâncias ordinárias na espécie torna possível a decretação da quebra de sigilo bancário. Diante desse contexto, para o enfrentamento da controvérsia seria necessário o reexame de provas, que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 354.881/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
(AgInt no AREsp n. 823.848/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.