DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2529365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por INL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- I, ambos do CPC - Decisão que tem força de lei nos limites da questão expressamente decidida - Recurso Especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos avalistas, considerando prejudicadas as demais questões suscitadas - Acórdão que transitou em julgado - Decisão mantida - Recurso desprovido.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por INL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 419, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ações monitórias propostas pela agravada em face da agravante (devedora principal) e dos avalistas - Decisão que determinou o cumprimento de acórdão proferido em REsp, consignando que a obrigação persiste em relação à devedora principal - Inconformismo - Alegação de que o restabelecimento da sentença de primeiro grau está expresso no julgado da Superior Instância - Violação de coisa julgada - Inocorrência - Alcance da coisa julgada - Art. 503 e art. 504, inc. I, ambos do CPC - Decisão que tem força de lei nos limites da questão expressamente decidida - Recurso Especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos avalistas, considerando prejudicadas as demais questões suscitadas - Acórdão que transitou em julgado - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 456-460, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 462-489, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, 503, 504, I, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a incompetência do juízo de primeiro grau para alterar o conteúdo de decisão transitada em julgado deste Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre a prevalência da parte dispositiva do julgado sobre sua fundamentação; b) violação da coisa julgada, ao argumento de que o acórdão proferido no REsp n.º 1.799.962/SP determinou expressamente o restabelecimento da sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes os embargos monitórios e extinto as ações de cobrança em razão do reconhecimento da quitação do débito, de modo que a manutenção do cumprimento de sentença em seu desfavor contraria a autoridade da decisão desta Corte Superior.
Contrarrazões apresentadas às fls. 494-515, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 521-557, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 560-572, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
[trecho intermediário suprimido]
em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).
3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) gtifou-se
2. Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.