DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIDNEY AMORIM DOS SANTO… — MS MS 25296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIDNEY AMORIM DOS SANTOS contra ato do MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO imputado como coator, consubstanciado em sua exoneração de ofício, por reprovação no estágio probatório, do cargo efetivo de auditor federal de finanças e controle.
- O impetrante sustenta a impossibilidade de ser exonerado no curso de licença para tratamento de saúde, bem como ter direito à recondução no cargo efetivo de origem, no qual detinha estabilidade.
- Aduz que o ato coator limitou-se a exonerá-lo, sem garantir o direito de recondução.
- O pedido liminar foi indeferido, pendendo o respectivo agravo interno.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIDNEY AMORIM DOS SANTOS contra ato do MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO imputado como coator, consubstanciado em sua exoneração de ofício, por reprovação no estágio probatório, do cargo efetivo de auditor federal de finanças e controle.
O impetrante sustenta a impossibilidade de ser exonerado no curso de licença para tratamento de saúde, bem como ter direito à recondução no cargo efetivo de origem, no qual detinha estabilidade. Aduz que o ato coator limitou-se a exonerá-lo, sem garantir o direito de recondução.
O pedido liminar foi indeferido, pendendo o respectivo agravo interno.
Parecer do Ministério Público Federal (MPF) pela concessão da ordem quanto ao direito de recondução no cargo de analista judiciário do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É o relatório.
Passo a decidir.
O impetrante sustenta a ilegalidade do ato que o exonerou do cargo de auditor federal de finanças e controle por inabilitação em estágio probatório. Argumenta que o ato é nulo pois efetivado durante o gozo de licença para tratamento de saúde, período considerado como de efetivo exercício e que garante a manutenção da remuneração. Subsidiariamente, defende que, por ser servidor público estável advindo do cargo de analista judiciário do STJ, possuiria direito líquido e certo ao instituto da recondução ao cargo de origem, e não à simples exoneração.
Acerca da exoneração por reprovação em estágio probatório no curso de licença para tratamento de saúde, a jurisprudência desta Corte é pela legalidade do ato. A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual confirmou sentença de improcedência do pedido exordial, em que postulada a anulação do ato administrativo que declarou a reprovação da autora no estágio probatório e determinou sua exoneração do cargo de Professora do Magistério Superior.
2. O conceito de "efetivo exercício" no cargo público, contido no art. 41, caput, da Constituição Federal, deve ser buscado nos arts. 15, caput, e 102, VIII, b, da Lei 8.112/1990, cuja interpretação sistemática conduz à conclusão de que o tempo em que o servidor se licencia para tratamento da própria saúde deve ser computado como tempo de efetivo exercício no
[trecho intermediário suprimido]
política (art. 86, § 1º); (d) afastamento para servir em organismo internacional (art. 96) e (e) afastamento para participação em curso de formação.
4. Inexiste, portanto, previsão legal no sentido de autorizar a suspensão da contagem do prazo de estágio probatório durante as licenças médicas gozadas pelo próprio servidor público .. (REsp n. 1.871.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021).
No mais, a recondução não é ato da autoridade imputada, tanto assim que o impetrante encontra-se lotado no cargo efetivo que ocupava neste órgão, o que caracteriza também a perda de objeto, no ponto.
Nesse contexto, não se vislumbra, no caso, qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao impetrante irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
Isso posto, denego a segurança. Prejudicados os pedidos liminares.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.