ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2529693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
O agravo interno deve ser provido, uma vez que a decisão monocrática agravada partiu de premissa processual equivocada.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo interno deve ser provido, uma vez que a decisão monocrática agravada partiu de premissa processual equivocada. O fundamento da decisão de inadmissibilidade que se reputou não impugnado - ausência de interesse recursal quanto à prescrição - havia sido superado pelo próprio Tribunal de origem no julgamento em sede de retratação, de modo que a impugnação de tal ponto era desnecessária. Afastado o óbice da Súmula n. 182 do STJ, conhece-se do agravo em recurso especial.
2. Os óbices sumulares aplicados pelo Tribunal estadual para inadmitir o recurso especial são inaplicáveis. O interesse recursal do promitente comprador persiste, ainda que a tese da prescrição decenal tenha sido acolhida, pois o resultado de mérito lhe foi desfavorável. Ademais, a análise da violação ao art. 489 do CPC não demanda reexame de provas (afastando a Súmula n. 7 do STJ), mas apenas o cotejo entre a causa de pedir e os fundamentos do acórdão, e a controvérsia sobre a responsabilidade da corretora por falha própria não se alinha ao entendimento sumulado que isenta a intermediadora pela mera inadimplência da construtora (afastando a Súmula n. 83 do STJ).
3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional. A causa de pedir da ação, desde a petição inicial, esteve centrada na alegação de conduta culposa da corretora, consistente na falha do dever de diligência ao intermediar a venda de empreendimento de construtora supostamente inidônea. O Tribunal de origem, ao julgar a causa, ignorou por completo tal argumento e partiu da premissa fática equivocada de que não havia "qualquer alegação de má prestação de serviços pela requerida". Ao fundamentar sua decisão em pressuposto fático dissociado da realidade dos autos e deixar de
[trecho intermediário suprimido]
de corretagem.
(3.2) Das demais teses (prejudicadas)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com a consequente cassação do acórdão recorrido, torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial, relativas à responsabilidade solidária da corretora e à valoração das provas, as quais deverão ser apreciadas pelo Tribunal de origem no novo julgamento a ser realizado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido em juízo de retratação (e-STJ, fls. 441-450) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que realize novo julgamento da apelação, apreciando, como entender de direito, a tese de falha na prestação do serviço de corretagem, tal como suscitada pelo ora recorrente. Ficam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial. Sem majoração de honorários, por se tratar de provimento recursal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.