DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2529784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos art.
- 489 e 1022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
487): Apelação Cível - Ação declaratória de existência de contrato de locação - Nova contratação não consentida pela locadora - Envio de retificação da minuta do contrato de locação não implica consentimento expresso - Contrato de locação não assinado - Ação renovatória não proposta no prazo legal - Prazo estabelecido no artigo 51, §5º da Lei 8.245/91 é decadencial - Inobservância acarreta a perda do direito à renovação - Sentença de procedência reformada, cessando, de imediato, os efeitos da tutela antecipada deferida em primeiro grau - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos art. 489 e 1022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 607-610 ).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 487):
Apelação Cível - Ação declaratória de existência de contrato de locação - Nova contratação não consentida pela locadora - Envio de retificação da minuta do contrato de locação não implica consentimento expresso - Contrato de locação não assinado - Ação renovatória não proposta no prazo legal - Prazo estabelecido no artigo 51, §5º da Lei 8.245/91 é decadencial - Inobservância acarreta a perda do direito à renovação - Sentença de procedência reformada, cessando, de imediato, os efeitos da tutela antecipada deferida em primeiro grau - Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 505/507).
Nas razões do recurso especial (fls. 542/566), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 107, 422 e 434 do CC, pois o Tribunal a quo não reconheceu "existência de um contrato de locação por prazo determinado entre as partes" (fl. 546), e
(ii) arts. 326, "caput", 1.013, § 2º e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão "em examinar os pedidos subsidiários formulados pela Recorrente em sua petição inicial" (fl. 547).
No agravo (fls. 513/523), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 632/641).
É o relatório.
Decido.
Quanto à violação dos arts. 107, 422 e 434 do CC, verifica-se que o recorrente não possui razão.
Consta nos autos que o Tribunal de origem que as partes celebraram novo contrato de locação, não obstante a recorrida tenha perdido o prazo para propor a ação renovatória. O Tribunal de origem debruçou-se sobre todas as provas constantes dos autos, conforme se observa (fls. 488/489):
Isto porque, da análise dos autos é possível constatar que, em verdade, a intenção da locatária é promover a renovação do vínculo locatício anteriormente firmado com a apelante, apesar de ter deixado transcorrer o prazo legal para ajuizamento da ação renovatória.
Nesse sentido, a celebração de novo contrato pela locadora é mera liberalidade, ante a inexistência de previsão legal que obrigue tal avença, sendo- lhe facultado, inclusive, promover a denúncia do contrato que agora vige por prazo indeterminado.
É evidente que o interesse da locação era primordialmente da locatária, de modo que negligenciando ao exercício da propositura de ação específica, acaba
[trecho intermediário suprimido]
existência de um contrato de locação por prazo indeterminado entre as partes, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, no que se refere à violação dos arts. 326, "caput", 1.013, § 2º e 1.022, II, do CPC por ausência de análise dos pedidos subsidiários, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, não houve impugnação específica por parte do recorrente.
A ausência de impugnação específica de fu ndamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.