DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA — AREsp AREsp 2529975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Tribunal de Justiça - Prevalência da data indicada pelos autores (15 de março de 2014) - Danos materiais configurados Lucros cessantes que independem da comprovação do destino que seria dado ao apartamento - Súmula 162 deste E.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 690):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Atraso na entrega do imóvel - Sentença que reconheceu a existência de atraso entre 23 de janeiro de 2013 (término do prazo de tolerância de 180 dias) e 11 de fevereiro de 2014, mas julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os autores não teriam tido prejuízo - Irresignação dos autores Parcial acolhimento Mora que deve se estender até a efetiva entrega das chaves, não bastando o certificado de conclusão da Prefeitura - Incidência da súmula 160 deste E. Tribunal de Justiça - Prevalência da data indicada pelos autores (15 de março de 2014) - Danos materiais configurados Lucros cessantes que independem da comprovação do destino que seria dado ao apartamento - Súmula 162 deste E. Tribunal de Justiça - Ausência de comprovação de caso fortuito ou força maior, nos termos da súmula 161 deste Tribunal Lucros cessantes fixados em 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, com juros de mora desde a citação - Multa moratória que pode ser invertida em favor do consumidor Inviabilidade, no entanto, de incidência cumulada com lucros cessantes Temas repetitivos 970 e 971 do C. Superior Tribunal de Justiça - Juros de obra que não podem ser cobrados no período de mora da fornecedora - Aplicação da tese jurídica do tema 04 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000, deste E. TJSP - Cobrança indevida Restituição de corretagem que se afigura indevida - Recurso Especial Repetitivo no. 1.599.511 Serviço regularmente contratado Precedente vinculante que autoriza a cobrança, tendo os autores tomado ciência do valor a ser pago Precedentes desta E. 6ª. Câmara Restituição indevida Dano moral não configurado Mero inadimplemento contratual - Ausência de comprovação de que teria havido violação a direito da personalidade - Recurso parcialmente provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor alegando que estava impedida de entregar os imóveis já construídos por ato do Poder Público Municipal e que "o fornecedor não deve ser responsabilizado por eventuais reparações de dano quando há comprovação de culpa exclusiva de terceiro"
[trecho intermediário suprimido]
de compra e venda de imóvel exige revolvimento de provas. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.772.567/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.