ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2530432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
- Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5937, 10683
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PEDIDO FEITO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. O Tribunal de origem concluiu que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio havia ocorrido dentro do prazo prescricional, pois a dissolução irregular da empresa tinha sido constatada posteriormente à citação da parte devedora e o pedido fora formulado tempestivamente. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO ADRIANO SLONG da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 175/181).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega:
(1) inaplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o caso concreto não se enquadraria nas teses fixadas nos Temas 444 e 630 do STJ, porque o redirecionamento da execução fiscal aos sócios se deu mais de dez anos após a lavratura do auto de infração, sem que houvesse sua prévia intimação no PAF ou inclusão nas certidões de dívida ativa (CDA);
(2) não incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o recurso especial teria demonstrado de forma clara e específica a afronta aos dispositivos legais invocados, não havendo dissociação entre as razões recursais e as premissas do acórdão recorrido;
(3) não aplicação da Súmula 7 do STJ, porque a controvérsia trataria de nova valoração jurídica e não de reexame de fatos e provas, limitando-se à interpretação dos arts. 173, inciso I,
[trecho intermediário suprimido]
pedido de redirecionamento para o sócio Márcio, que foi citado em 1º/7/2017, tudo dentro do prazo prescricional .
Contudo, a tese da parte ora agravante é a de que "o processo permaneceu sem movimentação durante 5 anos e 9 meses, sem qualquer ato decisório (recurso voluntário em 03/12/2008, julgamento em segunda instância em 10/09/2014)" (fl. 115).
Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.