DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazendo do Estado de São Paulo apontando omiss… — AREsp AREsp 2530689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazendo do Estado de São Paulo apontando omissão no decisum de fls.
- Alega que a "decisão ora embargada reconheceu que houve transação entre as partes.
- Contudo, incorreu em omissão ao -- invés de reconhecer a necessidade de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação -- determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
- Insta ressaltar que, como a contribuinte, COAL - CEREALISTA ORLANDO ARANDA LTDA, depende da homologação da renúncia para fazer jus aos benefícios do acordo, deverá se manifestar no sentido da homologação, também da renúncia, em sede de impugnação a estes Embargos de Declaração." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazendo do Estado de São Paulo apontando omissão no decisum de fls. 1941/1942. Alega que a "decisão ora embargada reconheceu que houve transação entre as partes. Contudo, incorreu em omissão ao -- invés de reconhecer a necessidade de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação -- determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Insta ressaltar que, como a contribuinte, COAL - CEREALISTA ORLANDO ARANDA LTDA, depende da homologação da renúncia para fazer jus aos benefícios do acordo, deverá se manifestar no sentido da homologação, também da renúncia, em sede de impugnação a estes Embargos de Declaração." (fl. 1946).
Impugnação às fls. 1948/1949.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, verifica-se que a decisão embargada prestou a tutela jurisdicional de forma clara e fundamentada, limitando a decidir o postulado às fls. 1906/1907.
Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.