DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIQUA INDUST… — AREsp AREsp 2530745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 256): CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
- CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6016, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 256):
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS.
1. O contribuinte que exerce a industrialização de artefatos de plástico tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das suas despesas com a atualização e manutenção dos sistemas de software utilizados nas máquinas automatizadas do seu parque fabril (sistemas de software aplicados diretamente no processo produtivo), e com a aquisição de materiais de limpeza utilizados para higienização dos locais onde são manipuladas matérias-primas e resíduos industriais nocivos à saúde humana.
2. O contribuinte que exerce a industrialização de artefatos de plástico não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das suas despesas com alimentação de seus empregados (seja a alimentação fornecida diretamente, seja por meio de vale-alimentação); tecnologia de informática e sistemas de software utilizados em atividades que não estão diretamente relacionadas ao processo produtivo (tais como atividades administrativas, comerciais e contábeis); feiras, eventos e expositores em lojas de terceiros; transporte dos empregados (seja por meio de veículos fretados, seja por meio de vale-transporte); materiais de limpeza utilizados para higienização dos locais onde não são manipuladas matérias-primas e resíduos industriais nocivos; contratação de serviço de vigilância. Essas são despesas operacionais, e não insumos.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sendo ilíquida a sentença, é caso de postergar-se a distribuição dos honorários advocatícios para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao juiz da liquidação levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos procuradores das partes (§ 11 do mesmo artigo)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 305).
A parte recorrente alega violação do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sob o argumento de que foi negada vigência ao seu direito de deduzir créditos do Programa de Integração Social
[trecho intermediário suprimido]
pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes.
4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social - o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.