DECISÃO MARCIA SOARES DE SOUZA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2530815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIA SOARES DE SOUZA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF nos autos da apelação criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de anos e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 35 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIA SOARES DE SOUZA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da apelação criminal n. 1004217-88.2017.8.26.0191.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de anos e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 35 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 96, I e V, da Lei n. 8.666/1993.
A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial as Súmulas n. 7 e182 do STJ.
A agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para anular o feito, absolvê-la ou, subsidiariamente, redimensionar a pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 4.953-4.969).
Decido.
O agravo impugnou adequadamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, devendo ser conhecido. Passo à análise do recurso especial.
I. Incompetência da Justiça Estadual (art. 74 do CPP)
A recorrente sustenta a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que as verbas utilizadas no procedimento licitatório seriam de origem federal (FNDE) e não teriam sido incorporadas ao patrimônio municipal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, concluiu, com base no acervo probatório, que os valores já haviam sido integrados ao patrimônio municipal. Consta no acórdão (fl. 4.141, destaquei):
..
Primeiramente, não vinga a alegação de incompetência da Justiça Estadual, pois os certames licitatórios objeto da controvérsia destes autos se concretizaram pelo pagamento de valores provenientes de verbas municipais e a partir de fontes de recursos do Município, há muito já incorporadas as citadas verbas federais ao patrimônio municipal porque diretamente transferidas via QESE (fl. 38 do apenso), nem havendo mais a necessidade de alguma prestação de contas a órgãos de controle da União.
Esta a construção da jurisprudência (HC nº 445.325/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 31.10.2018; AgReg no CC n. 145.372/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 25.5.2016), incidindo mesmo na hipótese a orientação da Súmula 209 do e. STJ, a ressaltar que "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
Nem se olvidando de resto que, nas exceções de incompetência manejadas pela Defesa de Eriton (0001602-40.2020.8.26.0191 e 0000713-86.2020.8.26.0191, v. autos em apenso), a matéria foi já decidida com trânsito em julgado
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei)
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.