ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2530815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, I E V, DA LEI N. 8.666/1993). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES RELATIVOS À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO REFUTADOS. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne, de forma concreta e individualizada, todos os óbices que fundamentaram a negativa de seguimento do apelo nobre.
3. No caso, a decisão de inadmissibilidade baseou-se na ausência de fundamentação adequada, na falha em demonstrar o dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante, contudo, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem refutar, de modo específico, os fundamentos que obstaram o seguimento do seu recurso na origem.
4. A mera reiteração das razões do recurso especial, desacompanhada da refutação específica dos fundamentos da decisão agravada, não supre o requisito da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
PAULO HERMOGENES PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial.
A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. Entendeu-se que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam: a) ausência de fundamentação adequada (aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ); b) falha na demonstração do
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
..
(AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025, destaquei)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.