DECISÃO PAULO HERMOGENES PEREIRA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2530815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO HERMOGENES PEREIRA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF nos autos da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 50 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 8.666/1993 (por quatro vezes, em continuidade delitiva).
Resultado indicado
Para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é imperativa a impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na hipótese.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO HERMOGENES PEREIRA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF nos autos da apelação criminal n. 1004217-88.2017.8.26.0191.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 50 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 96, incisos I e V, da Lei n. 8.666/1993 (por quatro vezes, em continuidade delitiva).
A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial as Súmulas n. 7 e 182 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja declarada a nulidade do processo por incompetência da Justiça Estadual ou, subsidiariamente, para que seja absolvido ou tenha a pena redimensionada .
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4.953-4.969).
Decido.
O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial baseou-se em três fundamentos autônomos: a) ausência de fundamentação adequada, com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; b) falha na demonstração do dissídio jurisprudencial; e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é imperativa a impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na hipótese.
I. Ausência de fundamentação adequada e Súmula n. 7 do STJ
A decisão agravada consignou que o recurso especial não poderia ser admitido por ausência de fundamentação apta e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos seguintes termos (fls. 4.542-4.543):
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil , pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça : "(..) Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça."
Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, quedispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo
[trecho intermediário suprimido]
mesma forma, o agravante não se insurgiu de modo fundamentado contra este ponto. Apenas afirmou genericamente que "restou devidamente demonstrado a contrariedade à Lei Federal e orientação das Cortes Superiores" (fl. 4.619), sem, contudo, demonstrar o equívoco da decisão agravada ao aferir o descumprimento das formalidades legais para a comprovação da divergência, como a realização do cotejo analítico.
Portanto, verifica-se que o agravante não impugnou, de forma concreta e individualizada, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, limitando-se a reiterar as teses de mérito. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.