ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2530815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 8.666/1993) E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, I E V, DA LEI N. 8.666/1993) E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF NÃO REFUTADO CONCRETAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um ato único e indivisível, sendo ônus do agravante impugnar, de forma particularizada e concreta, cada um dos óbices que fundamentaram a negativa de seguimento do apelo nobre na origem.
3. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas). Embora o agravante tenha impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, deixou de refutar especificamente o fundamento relativo à deficiência na fundamentação (Súmula n. 284/STF), limitando-se a alegações genéricas , o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ACIR FILLO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial.
A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem - Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas) -, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ressaltou-se que, quanto ao óbice da Súmula n. 284 do STF, a impugnação foi genérica, sem apontar como as razões do recurso especial teriam efetivamente atacado os pilares do acórdão condenatório.
Nas razões deste agravo regimental (fls. 5.035-5.056), o agravante sustenta que impugnou, sim, de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
Reitera os
[trecho intermediário suprimido]
quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
..
(AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025, destaquei)
Desse modo, não tendo o agravante, no momento oportuno (agravo em recurso especial), impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a incidência da Súmula n. 182 do STJ é medida de rigor, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.