DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MARCIA SOARES DE SOUZA contra acórdão proferid… — EAREsp EAREsp 2530815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MARCIA SOARES DE SOUZA contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que negou provimento a agravo regimental, assim ementado (fls.
- 5.164/5.166): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A alegação de incompetência da Justiça Estadual, fundada na origem federal das verbas (FNDE/QSE) e na suposta ausência de incorporação ao patrimônio municipal, encontra óbice na Súmula n.
- 7 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, assentou a efetiva incorporação dos recursos, sendo vedado o reexame dessa premissa fática em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por MARCIA SOARES DE SOUZA contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que negou provimento a agravo regimental, assim ementado (fls. 5.164/5.166):
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, I E V, DA LEI N. 8.666/1993). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de incompetência da Justiça Estadual, fundada na origem federal das verbas (FNDE/QSE) e na suposta ausência de incorporação ao patrimônio municipal, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, assentou a efetiva incorporação dos recursos, sendo vedado o reexame dessa premissa fática em sede de recurso especial.
2. A arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal requerida na fase do art. 402 do CPP também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a aferição da imprescindibilidade da prova e da regularidade da decisão que a indeferiu por intempestividade e irrelevância demandaria reexame fático-probatório, sendo, ademais, necessária a demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), não ocorrida na espécie.
3. O pleito absolutório por atipicidade da conduta, baseado na ausência de dolo na emissão de parecer jurídico em procedimento licitatório, não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela existência do elemento subjetivo, afirmando que a agravante validou procedimento com vícios manifestos, sendo inviável a reversão desse entendimento sem o reexame probatório.
4. O questionamento acerca da dosimetria da pena-base, alegando fundamentação inidônea e desproporcionalidade no aumento, igualmente encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão dos fundamentos utilizados para exasperar a sanção inicial, baseados na culpabilidade e nas consequências do crime, exigiria a reavaliação das circunstâncias concretas do delito.
5. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, mesmo que não descrita explicitamente na denúncia, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que admite seu reconhecimento com base no art. 385 do CPP, desde que os fatos que a configuram estejam,
[trecho intermediário suprimido]
recurso.
2. No caso, há, também, a incidência do óbice representado pela Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp n. 2.126.308/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, em consonância com o parecer do MPF e com fulcro no art. 266-C do RISTJ, indefiro os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.