DECISÃO KARIM YOUSIF KAMAL MOUSTAFA EL NASHAR interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 2530815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KARIM YOUSIF KAMAL MOUSTAFA EL NASHAR interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal nos autos da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em grau de apelação, à pena de 5 anos e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 35 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial as Súmulas n.
Resultado indicado
O agravo impugnou adequadamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
KARIM YOUSIF KAMAL MOUSTAFA EL NASHAR interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal nos autos da apelação criminal n. 1004217-88.2017.8.26.0191.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em grau de apelação, à pena de 5 anos e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 35 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 96, I e V, da Lei n. 8.666/1993.
A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial as Súmulas n. 7, 182 e 518 do STJ.
O agravante requer o conhecimento do agravo e o subsequente processamento e provimento do recurso especial para ser absolvido ou ter a pena redimensionada.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 4.953-4.969).
Decido.
O agravo impugnou adequadamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, devendo ser conhecido. Passo à análise do recurso especial.
O caso envolve a acusação de fraude em uma série de procedimentos licitatórios para a aquisição de extintores de incêndio no município de Ferraz de Vasconcelos/SP e o agravante era, à época dos fatos, o Secretário de Assuntos Jurídicos do município.
A sua participação específica, segundo a acusação e a condenação, foi a de ratificar um parecer jurídico, elaborado pela então secretária adjunta MÁRCIA SOARES DE SOUZA, que atestou a legalidade e recomendou o prosseguimento do procedimento licitatório nº 10.777/2014. Este certame, que culminou na contratação de uma empresa, foi considerado fraudulento por conter diversas irregularidades, como o uso de cotações de preços falsas, direcionamento para um único licitante e superfaturamento dos valores contratados.
I. Incompetência da Justiça Estadual (Súmula n. 208 do STJ)
O recorrente alega a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a licitação foi custeada com verbas federais (QSE), sujeitas à fiscalização de órgão da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, concluiu, com base no acervo probatório, que os valores já haviam sido integrados ao patrimônio municipal. Consta no acórdão (fl. 4.141, destaquei):
Primeiramente, não vinga a alegação de incompetência da Justiça Estadual, pois os certames licitatórios objeto da controvérsia destes autos se concretizaram pelo pagamento de valores provenientes de verbas municipais e a partir de fontes de
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)
IV. Dosimetria da pena (art. 59 do CP)
Por fim, a defesa se insurge contra a dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi exasperada com base em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal.
O acórdão recorrido manteve a exasperação da pena-base por entender que houve "motivação bastante, referindo o MM Juiz à culpabilidade exacerbada dos réus e às consequências do fato" (fl. 4.161). A revisão desse entendimento, para aferir se a culpabilidade e as consequências do crime extrapolaram, de fato, a normalidade do tipo penal, demandaria reavaliar as circunstâncias concretas do delito, o que é vedado pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, por todos os ângulos, a pretensão recursal esbarra na necessidade de reexame fático-probatório.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.