DECISÃO Trata-se de agravo interposto (fl — AREsp AREsp 2530839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 195-218) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na Apelação Cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, nas ações de reintegração de posse em que não há intervenção de ente federal, a competência para apreciar o litígio é da Justiça Estadual (art.
- O acórdão foi impugnado mediante interposição de recursos extraordinário (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente argumenta que, ao permitir-se a exclusão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) do polo passivo da ação e manter a competência da justiça estadual para o feito (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8829, 10445, 11870
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto (fl. 195-218) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5046181-53.2022.4.04.0000 (fls. 64-72), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA.
A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na Apelação Cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, nas ações de reintegração de posse em que não há intervenção de ente federal, a competência para apreciar o litígio é da Justiça Estadual (art. 109 da Constituição Federal).
O acórdão foi impugnado mediante interposição de recursos extraordinário (fls. 84-95) e especial (fls. 96-107).
No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente argumenta que, ao permitir-se a exclusão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) do polo passivo da ação e manter a competência da justiça estadual para o feito (fls. 93-94):
.. violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC, art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001, descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que, enquanto ente público regido pelo princípio da legalidade, orienta-se a Autarquia pela obrigatoriedade de agir no cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001).
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 114-134).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 164-168) sob os seguintes fundamentos:
a) o entendimento adotado pelo órgão colegiado local está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ);
b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS SOB O ENFOQUE DEDUZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.