DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPI… — AREsp AREsp 2530853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SALVADOR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA- TRIBUTÁRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
- TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD).
- INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SALVADOR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 651):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA- TRIBUTÁRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA LEGAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 160, 884º E 6º DA LEI Nº 7.186/2006 (CTRMS), APLICÁVEL À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos para tratar da questão dos honorários ficaram assim resumidos (fl. 712):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELACAO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). DISPENSA LEGAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO APONTADO EVIDENCIADO. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DO ART. 85, § 3º E DO ESCALONAMENTO DO ART. 85, § 5º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1.022, II, do CPC, por omissão no julgado, e 85, § 2º, IV, e § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Defende a redução do valor dos honorários e a aplicação do critério da equidade para fixação da verba em valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, caso se entenda por fixá-lo em percentual, que esse percentual não seja superior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 752/763).
Por decisão de fls. 764/771, a Segunda Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria alcançada pelo Recurso Especial 1.809.486/SP (Tema 1.076 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, do CPC, o que ensejou a interposição de agravo interno na Corte de origem, e inadmitiu o recurso quanto à questão remanescente, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o que ensejou a interposição do recurso ora examinado.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Bompreço Bahia Supermercados Ltda., objetivando anular os lançamentos da TRSD do exercício de 2015. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação do Município em honorários, fixados em 10 %
[trecho intermediário suprimido]
proveito econômico com a procedência da ação para declarar nulo o lançamento tributário.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.