DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A E USINA TERMELE… — AREsp AREsp 2530862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A E USINA TERMELETRICA PAMPA SUL S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- 2- Artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 - Alega que "a instituição do tributo em comento somente se tornou juridicamente válida com a vigência da Lei nº 190/2022, sendo necessária a observância do princípio da anterioridade tributária à regular exigência da exação.
- Não por outro motivo, o próprio legislador deixou de maneira clara e expressa, no art.
- 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que essa lei complementar se submete a regras de anterioridade nonagesimal e do exercício" (fl.
Resultado indicado
685-688, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, com base em dois fundamentos: (1) - competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar a demanda; e (2) - ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A E USINA TERMELETRICA PAMPA SUL S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
No recurso especial de fls. 536-559, a parte recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais:
1- Artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil - Argumenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os "precedentes da Corte Suprema, na qual se reconheceu expressamente a necessidade de edição de lei complementar federal prévia à cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias para fins de uso e consumo, bem como o fato de que a Lei Kandir não é suficiente para suprir tal necessidade" (fl. 553);
2- Artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 - Alega que "a instituição do tributo em comento somente se tornou juridicamente válida com a vigência da Lei nº 190/2022, sendo necessária a observância do princípio da anterioridade tributária à regular exigência da exação. Não por outro motivo, o próprio legislador deixou de maneira clara e expressa, no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que essa lei complementar se submete a regras de anterioridade nonagesimal e do exercício" (fl. 558).
O tribunal de origem, às fls. 604-613, não admitiu o recurso especial, por ausência de violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula 211/STJ e da Súmula 356/STF, por analogia.
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 646-655.
A contraminuta foi apresentada às fls. 2.257-2.260.
No âmbito deste Tribunal, às fls. 685-688, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, com base em dois fundamentos: (1) - competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar a demanda; e (2) - ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
Foram opostos embargos de declaração às fls. 694-698.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme disposto nas fls. 712-714.
Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 720-730, o qual ainda pende de análise e julgamento.
É o relatóri o.
A decisão há de ser reconsiderada.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp"s 2.133.933/DF, e 2.025.997/DF, todos da relatoria do Ministro Afrânio Vilela à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discute: "se a cobrança de
[trecho intermediário suprimido]
19/04/2024; EDcl no REsp n. 2.116.027, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/05/2024; e REsp n. 2.115.901, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 13/05/2024.
Ante o exposto, reconsidero as decisões de fls. 685-688 e 712-714, e deter mino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.369/STJ), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1369 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS-DIFAL DE CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.