ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2530866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos, distribuída por dependência à ação de rescisão contratual.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12419, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos, distribuída por dependência à ação de rescisão contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença por entender que a discussão dos documentos poderia ser obtida na ação principal e reputou irrelevante a alteração do rito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e ofensa à preclusão pro judicato em razão da alteração do rito para produção antecipada de prova, à luz dos arts. 9, 10 e 505 do CPC; e (ii) saber se estava presente o interesse processual para a tutela exibitória, nos termos do art. 17 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de decisão surpresa e de preclusão pro judicato não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
7. A revisão do acórdão recorrido quanto ao interesse processual exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais apresentadas não são objeto de análise pelo Tribunal de origem, por ausência de prequestionamento. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º , 10, 17 e 505.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAVORETO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e
[trecho intermediário suprimido]
da tutela exibitória para apurar o passivo trabalhista e viabilizar pagamentos, de modo que o interesse processual deveria ter sido reconhecido.
O acórdão recorrido concluiu pela ausência de interesse de agir, porque a exibição e a suficiência da documentação foram discutidas e dirimidas na ação de rescisão contratual, cuja sentença considerou cumprida a obrigação de apresentar documentos pela parte autora naquela demanda, mantendo a extinção da ação exibitória.
A questão relativa ao reconhecimento de interesse processual foi decidida com fundamento em elementos fático-probatórios do caso e na apreciação das obrigações contratuais debatidas na ação conexa.
Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto probatório, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.