DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE, contra decisão monocrática que c… — AREsp AREsp 2530926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls.
- Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.5.2024.
- Reconsidero a decisão agravada, pois entendo que houve combate aos argumentos no decisum.
- Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência de fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 729-732):
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Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.5.2024. Reconsidero a decisão agravada, pois entendo que houve combate aos argumentos no decisum. Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 695-696 e, passo à análise do AREsp.
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Cuida-se de Recurso Especial apresentado pelo Estado de Sergipe contra um acórdão que anulou a sentença anterior, aplicando o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. O tribunal acatou o pedido da parte adversa, determinando que o Estado de Sergipe não efetuasse, em 2019, a cobrança do ICMS conforme as alíquotas estabelecidas pela Lei Estadual nº 8.499/2018. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo consignou:
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Convém ressaltar que, apesar de terem sido invocados dispositivos infraconstitucionais, o cerne da controvérsia é amparado eminentemente em legislação local, a saber, o art. 1º da Lei Complementar 48/2014 de Pindamonhangaba e Lei estadual 8.499/2018. Desse modo, sua discussão por esta via é obstada, por analogia, pela Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Nesse sentido:
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Ademais, depreende-se que foi debatida matéria de cunho exclusivamente constitucional (art. 150, I, "b", da Constituição Federal), cuja apreciação é descabida no STJ por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Confira-se:
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Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Em seu agravo interno, às fls. 738-745, a parte recorrente afirma que "..é evidente o equívoco da decisão ao mencionar "Lei Complementar 48/2014 de Pindamonhangaba". O caso não envolve qualquer lei do referido município paulistano".
Acrescenta que, com relação à matéria de fundo, de fato, houve questionamentos por parte do autor popular acerca da observância pela Lei estadual nº 8.498/2018, que majorou alíquotas do ICMS, ao princípio constitucional da anterioridade. No entanto, pondera que essas questões não foram objeto do recurso especial manejado pelo ora recorrente. Não há falar em análise da legislação local ou mesmo matéria de cunho constitucional, de modo que deve ser afastado o óbice da Súmula 280/STF ou mesmo a apontada usurpação da competência do STF.
Alega que a questão suscitada no recurso especial é de natureza processual e cuida, tão somente, em definir, de forma clara e inequívoca, se uma lide de natureza
[trecho intermediário suprimido]
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema).
Assim, o provimento do apelo, com o consequente restabelecimento da sentença proferida pelo Juiz de 1º grau é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida às fls. 729-732 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de 1º grau (fls. 400-406), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LEI N. 4.717/1965. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TRIBUTOS. DISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.