ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2531047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
Resultado indicado
Havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9518, 5000, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. INCABÍVEL. PRECEDENTES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA AVALISTA. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 294/STF. VIOLAÇÃO A NORMA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Reconsideração da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É deficiente a fundamentação recursal que aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar especificamente em que consistiu a omissão do acórdão recorrido, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema nº 885/STJ e na Súmula nº 581/STJ, no sentido de que " A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
4. A jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se
[trecho intermediário suprimido]
§ 8º, do Código de Processo Civil, não impugnado pela recorrente. Incidência, no ponto, da Súmula nº 284/STF.
(v) Por fim, o art. 485, V, do Código de Processo Civil não foi debatido no Tribunal de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos, motivo pelo qual incide na espécie, por analogia, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 431-432 e, na sequência, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, os quais devem ser majorados para o patamar de 14% (quatorze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.