ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2531096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (SIMULAÇÃO) PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
Resultado indicado
V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5916
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (SIMULAÇÃO) PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SOBRE A TESE DE SIMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial dos particulares para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a manifestação das partes sobre a tese de simulação.
2. O princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, veda que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
3. No caso concreto, a tese de que a aquisição do imóvel configurou negócio jurídico dissimulado (simulação de doação da nua-propriedade aos filhos com reserva de usufruto ao genitor, financiada com recursos deste) foi utilizada como fundamento principal pelo TJRS para reformar a sentença e julgar procedente a cobrança do ITCD.
4. Conforme verificado na decisão agravada, a análise da petição inicial e da contestação revela que a questão da simulação ou da má-fé não foi suscitada ou debatida pelas partes em primeira instância. O tema surgiu como fundamento decisório apenas no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem.
5. A alegação do Estado agravante de que a petição inicial dos autores teria abordado os pressupostos de validade do negócio jurídico do art. 104 do Código Civil, o que estaria ligado à simulação, não afasta a caracterização da decisão surpresa. A discussão genérica sobre a validade de um ato não implica, necessariamente, que a tese específica de
[trecho intermediário suprimido]
julgador.
IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.
V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido (REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022).
Portanto, a introdução da tese de simulação como fundamento determinante do acórdão recorrido, sem que essa questão tenha sido previamente debatida pelas partes de forma específica, configura a alegada decisão surpresa, com potencial cerceamento ao direito de defesa dos autores, ora agravados.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.