ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2531293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A Terceira Turma entende no sentido de que, "em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art.
- 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Resultado indicado
Oposição ao julgamento [trecho intermediário suprimido] mesmo por princípio de coerência, cabe revogar o benefício da justiça gratuita concedida aos recorridos nos autos do processo de inventário de seu genitor, uma vez que o pagamento das custas e despesas processuais não retira deles o indispensável ao sustento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUTORES MENORES IMPÚBERES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Terceira Turma entende no sentido de que, "em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão de gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício" (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/6/2023).
2. Na hipótese dos autos, a hipossuficiência foi afastada sob o argumento de que os menores recebem vultosa pensão. A modificação desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive dos documentos que demonstrariam a real necessidade da gratuidade de justiça, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ .
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por A. C. P. H. e J. C. P. H. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 529):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que reconsiderou, em processo de inventário, decisão que havia revogado a justiça gratuita concedida aos agravados, filhos do autor da herança, mantendo assim o benefício.
Cabimento.
Oposição ao julgamento
[trecho intermediário suprimido]
mesmo por princípio de coerência, cabe revogar o benefício da justiça gratuita concedida aos recorridos nos autos do processo de inventário de seu genitor, uma vez que o pagamento das custas e despesas processuais não retira deles o indispensável ao sustento.
Com efeito, na hipótese dos autos, a hipossuficiência foi afastada sob o argumento de que os menores recebem vultosa pensão da avó. A modificação desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive dos documentos que demonstrariam a real necessidade da gratuidade de justiça, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.