DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COOPERATIVA … — AREsp AREsp 2531321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO CUJA SAÍDA É ISENTA.
- RESTRIÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CRÉDITO NAS VENDAS AO MERCADO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 9.016):
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO CUJA SAÍDA É ISENTA. RESTRIÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CRÉDITO NAS VENDAS AO MERCADO INTERNO. ART. 37, § 8º, DO REGULAMENTO DO ICMS/RS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ISENÇÃO E NÃO ESTORNO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Apelação não conhecida por ausência de dialeticidade. Mera reprodução da contestação sem ataque aos fundamentos da sentença.
2. Em reexame necessário, a sentença comporta reforma. A questão diz respeito às operações do mercado interno. A restrição prevista no art. 37, § 8º, do Livro I, do RICMS/RS (Decreto Estadual nº 37.699/97) no sentido de que "os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não- estorno", não fere o princípio da não cumulatividade do ICMS. Ademais, a regra geral estabelece que a isenção na saída enseja a anulação do crédito da etapa anterior, salvo previsão legal em sentido contrário, como ocorre com o art. 20, § 6º, inc. I, da Lei Complementar nº 87/96, nas hipóteses em que, em transação posterior, subsequente à isenta, houver a tributação. Pretensão da demandante que, por envolver mercadorias de espécie diversa e por, nas transações no mercado interno questionadas incidir a isenção, submete-se, igualmente, à vedação do art. 20, § 3º, da LC nº 87/96.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 548/554).
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega, em síntese, que deve ser reconhecido o direito à manutenção e aproveitamento dos créditos por aquisição de produtos agropecuários com saída isenta, conforme previsto no art. 20, § 6º, da Lei Complementar 87/1996.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 9.150/9.172).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na
[trecho intermediário suprimido]
diverso do adotado pela Corte estadual, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.