ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2531409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
- Tratando-se de matéria relacionada à responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de obrigação de fazer da concessionária de serviço público, a competência é de uma das Turmas da Seção de Direito Público desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7776, 11814
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DECLINAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de matéria relacionada à responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de obrigação de fazer da concessionária de serviço público, a competência é de uma das Turmas da Seção de Direito Público desta Corte. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO NUNES (RODRIGO), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo declínio da competência para uma das colendas Turmas da Primeira Seção desta Corte, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DECLINAÇÃO. DECISÃO. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por RODRIGO NUNES em face de SUPERVIA para a finalidade de imposição de obrigação de fazer (obras de acessibilidade em estação de trem) e a decorrente reparação por danos morais. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. No caso em epígrafe, a questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca da adequação de serviço público delegado. A propósito, vejam-se os precedentes mais recentes sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA AO SEGURADO. REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POSTERIORMENTE PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE RODOVIAS. SEGURANÇA E
[trecho intermediário suprimido]
as demandas que versem sobre prestação de serviço de telecomunicações - telefonia fixa, serviços de internet banda larga, telefonia móvel e TV por assinatura - deverão ser julgadas pela Primeira Seção, em face do caráter essencialmente público da relação jurídica litigiosa.
IX. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
X. Proposta de questão de ordem, a fim de que o julgamento do presente Recurso Especial seja sobrestado, até o julgamento, pela Corte Especial, dos cinco Embargos de Divergência que discutem as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em telefonia fixa.
(PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.