ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2531706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de intimação da embargante para pagamento da dívida e pela inocorrência de prescrição do crédito principal.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINA JAYME DE MELO CARDINALI contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer o apelo nobre (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 9997, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de intimação da embargante para pagamento da dívida e pela inocorrência de prescrição do crédito principal. Rever tais conclusões exigiria o reexame de fatos e provas, incabível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de impossibilidade jurídica de indisponibilidade de bens de terceiros a partir das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 - que sequer se aplica à hipótese, em face da irretroatividade quando a ação já houver transitado em julgado -, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARINA JAYME DE MELO CARDINALI contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer o apelo nobre (fls. 682-687).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos de terceiro opostos pela Agravante, consistentes nas declarações de prescrição da dívida, do reconhecimento do pagamento integral da dívida, da inexistência de conluio entre executado e seus devedores e da impossibilidade jurídica da indisponibilidade de bens de terceiros.
A Agravante interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem negou provimento. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 559-566):
EMBARGOS DE TERCEIRO - Pretensão da embargante à
[trecho intermediário suprimido]
em seu desfavor.
A responsabilidade, no caso concreto, atinge patrimônio do Sr. João Otávio Dagnone de Melo, cedido à embargante e seu marido.
Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de impossibilidade jurídica de indisponibilidade de bens de terceiros a partir das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 - que sequer se aplica à hipótese, diante da irretroatividade quando a ação já houver transitado em julgado -, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.