DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALESSANDRA PINHEIRO DE SOUZA BARROS contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2531797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALESSANDRA PINHEIRO DE SOUZA BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Autora que era assistida por advogado particular, que inclusive pediu vista no último dia do prazo para a apelação que, fora do prazo, foi apresentada pela Defensoria Pública.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada eventual gratuidade de justiça concedida na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALESSANDRA PINHEIRO DE SOUZA BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 176-178):
Processo Civil. Autora que era assistida por advogado particular, que inclusive pediu vista no último dia do prazo para a apelação que, fora do prazo, foi apresentada pela Defensoria Pública. O prazo em dobro a que tem direito é para quando já patrocina a causa da parte antes do ato que se pretende recorrer, mas não se reabre depois de decorrido. Recurso não conhecido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 190-192).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 do CPC e 128 da LC n. 80/94.
Sustenta, em síntese, violação do prazo em dobro concedido à Defensoria Pública.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 217-219).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 221-222), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta ao agravo (fls. 242).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência da recorrente quanto ao prazo em dobro para a Defensoria Pública recorrer.
- Art. 1022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Sumula 284
De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acó rdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- Súmula n. 83 do STJ
No caso dos autos, consta do acórdão recorrido:
A autora era assistida por advogado particular até a data da prolação da r. sentença, que foi publicada em 05.04.2017, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte, dia 06.04, terminando no dia 26.04.2017. Nesse dia 26 o patrono da autora pediu vista por sessenta minutos (fls. 133/135).
A apelação firmada pela
[trecho intermediário suprimido]
autos no estado em que se encontram, não se aplicando a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais da Defensoria Pública a advogado particular. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.423.687/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada eventual gratuidade de justiça concedida na origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.