DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2531981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts.
Resultado indicado
50): Produção antecipada de prova - Prova pericial contábil - Informações do perito sobre o descumprimento da apresentação dos documentos conforme Termo de Diligência - Rol necessário ao desenvolvimento da prova técnica - Decisão agravada que resguardou o sigilo das informações e restringiu a presença da autora e representantes legais na reunião para a apresentação dos documentos pela ré - Princípio do contraditório e ampla defesa da ré agravante preservados - A procrastinação na cooperação para a produção da prova pericial justificou a imposição de penalidade mais rigorosa, para se atribuir efetividade ao comando judicial - Astreintes fixadas de modo proporcional à atuação da parte e compatível ao porte econômico da ré, não comportando redução - Decisões mantidas - Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 162/164).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 50):
Produção antecipada de prova - Prova pericial contábil - Informações do perito sobre o descumprimento da apresentação dos documentos conforme Termo de Diligência - Rol necessário ao desenvolvimento da prova técnica - Decisão agravada que resguardou o sigilo das informações e restringiu a presença da autora e representantes legais na reunião para a apresentação dos documentos pela ré - Princípio do contraditório e ampla defesa da ré agravante preservados - A procrastinação na cooperação para a produção da prova pericial justificou a imposição de penalidade mais rigorosa, para se atribuir efetividade ao comando judicial - Astreintes fixadas de modo proporcional à atuação da parte e compatível ao porte econômico da ré, não comportando redução - Decisões mantidas - Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 78/82).
Nas razões do recurso especial (fls. 85/110), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pela existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à aplicação da tese do Tema n. 1.000/STJ ao caso concreto e quanto à apresentação de documentos contábeis e fiscais havidos pela recorrente como não pertinentes ao objeto da ação;
ii. arts. 7º, 9º, 400, parágrafo único, e 537, todos do CPC, haja vista que "foi imputada à Recorrente uma multa sem ouvi-la previamente, sem que se tratasse de qualquer das situações excepcionais autorizativas, em manifesto desrespeito ao devido processo legal" (fl. 98);
iii. arts. 404, IV e VI, e 489, § 2º, do CPC, ao argumento de que "deve ser respeitado o direito da Recorrente de fornecer somente as informações que estejam estritamente vinculadas ao contrato outrora mantido com a parte Recorrida, preservando-se ocultas as demais informações" (fl. 100).
No agravo (fls. 169/192), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 235/245).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em
[trecho intermediário suprimido]
faz a crer a recorrente, com a imposição prévia da penalidade, para a apresentação dos documentos necessários à perícia, vez que o andamento da prova está sendo efetivamente procrastinado pela ré, justificando a imposição de pena mais rigorosa para se atribuir efetividade ao comando judicial, justificando-se o valor fixado a p. 1.192.
E, diante do porte econômico da ré e da atividade desenvolvida, pode-se concluir até que se trata de valor módico, dentro dos parâmetros da proporcionalidade.
Dissentir do acórdão recorrido quanto aos motivos justificadores da imposição da multa no caso concreto , na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.