DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 2532142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0002059-16.2017.4.01.4004, que, ao manter a condenação do ora agravante, deu parcial provimento à apelação da defesa tão somente para reduzir as penas aplicadas na sentença a 3 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 66 dias-multa, substituindo-as por duas restritivas de direitos (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscitou a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 0002059-16.2017.4.01.4004, que, ao manter a condenação do ora agravante, deu parcial provimento à apelação da defesa tão somente para reduzir as penas aplicadas na sentença a 3 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 66 dias-multa, substituindo-as por duas restritivas de direitos (fls. 1.953/1.976).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscitou a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Aduziu que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, pois teria havido presunção de dano ao Erário e de dolo específico, quando são exigidos a demonstração do efetivo prejuízo e do dolo específico para a condenação pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (fls. 2.009/2.013). Alegou que a decisão recorrida não quantificou nem apontou o montante dos supostos prejuízos, condenando com base em dano hipotético, e que não basta a condição de gestor público para responsabilização penal, exigindo-se vantagem indevida ou efetivo dano (fls. 2.011/2.013). Defendeu a ocorrência de abolitio criminis, ao menos quanto à segunda parte do caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 - deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade -, por não ter sido reproduzida no art. 337-E do Código Penal, o que imporia a extinção da punibilidade, por retroatividade da lei penal mais benéfica (fls. 2.014/2.017).
Apresentadas contrarrazões (fls. 2.020/2.035), a Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) o acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de dolo específico e efetivo prejuízo para a configuração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, elementos consignados nas instâncias ordinárias no caso concreto - incidência da Súmula 83/STJ; 2) inexistência de abolitio criminis dos crimes da Lei n. 8.666/1993, por ter havido continuidade típico-normativa com a inserção do Capítulo II-B no Código Penal - incidência da Súmula 83/STJ (fls. 2.038/2.039), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 2.047/2060).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo, destacando a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e a ausência de comprovação do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/4/2024; AgRg no RHC n. 184.105/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/10/2023, e outros.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a análise das premissas fáticas que o sustentam, o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ANPP RECUSADO EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.