ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2532278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e restabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
- O recurso especial interposto pelo Ministério Público alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e maus antecedentes. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e restabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
2. O recurso especial interposto pelo Ministério Público alegou violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, caput e inciso III, do Código Penal, discutindo a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto para condenado reincidente e com maus antecedentes, com pena de reclusão inferior a 4 anos.
3. As razões do agravo regimental asseveram que a fixação de regime inicial fechado é desproporcional .
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial semiaberto para condenado reincidente e com maus antecedentes, com pena de reclusão inferior a 4 anos, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A Súmula nº 269 do STJ admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
6. No caso, o agravado é reincidente e possui maus antecedentes, o que justifica a imposição do regime inicial fechado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial fechado é adequado para condenados reincidentes com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 2. A adoção do regime semiaberto para reincidentes requer que as circunstâncias judiciais sejam inteiramente favoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO HENRIQUE FERREIRA CAMPOS contra decisão desta relatoria que deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, para o fim de fixar o regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena (fls. 316/317).
Nas razões (fls. 326/339), argumentou que a análise do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente".
(AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).
" .. a despeito de a pena definitiva do paciente ser inferior a 4 anos de reclusão e a reincidência não ser óbice, por si só, à fixação do regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269/STJ, o fato de o réu possuir circunstância judicial desfavorável, com a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição do regime fechado".
(AgRg no HC n. 941.016/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
No caso, o acórdão recorrido consignou que o ora agravado é reincidente e possui mau antecedente. Logo, impõe-se o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.