DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON NOVAES LEITE DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2532347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON NOVAES LEITE DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1500165-58.2021.8.26.0447, assim ementado (fls.
- 928-929): HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
- 1) NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS DURANTE A INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON NOVAES LEITE DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500165-58.2021.8.26.0447, assim ementado (fls. 928-929):
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES. 1) NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS DURANTE A INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. PREJULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. Determinada a manutenção das algemas no apelante durante a realização do plenário do Júri, por decisão judicial devidamente motivada, não há que se falar em nulidade do feito sob a alegação de sugestão ou prejulgamento do caso penal pelo Conselho de Sentença, até porque ausentes sequer indícios em tal sentido. 2) NULIDADE PELA OITIVA DA VÍTIMA POR DUAS VEZES EM PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Necessidade de repetição da oitiva em razão de problema técnico com registro do ato em vídeo. Na nova inquirição, não houve acréscimo de qualquer fato novo. Não demonstração de prejuízo. 3) NULIDADE POR SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO ART. 213 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. Testemunha narrou os fatos de forma objetiva, conforme sua ciência sobre eles, enquanto eram exibidas imagens de monitoramento obtidas no curso da investigação, sem criar qualquer tipo de elemento novo e sem emitir juízo ou opinião dissociado do contexto fático de que tinha conhecimento. Ademais, não houve comprovação de qualquer hipótese de quebra da imparcialidade da testemunha, tampouco indício de pretensão de que tivesse pretensão de incriminar injustamente o apelante. MÉRITO. TESE DEFENSIVA DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O Tribunal do Júri, de previsão constitucional, tem a prerrogativa de julgamento dos crimes dolosos contra a vida e suas decisões somente podem ser atacadas pelo recurso de apelação nas hipóteses de manifesta contrariedade daquelas com o contexto probatório lançado aos autos. Arcabouço de provas suficiente ao acolhimento pelo Conselho de Sentença da versão acusatória, afastada a tese apregoada pela defesa.
QUALIFICADORAS. Mantidas, porquanto suficientemente embasadas em elementos probatórios, para o reconhecimento pelos jurados, a motivação fútil (ação em suposta represália a desentendimento, incômodo ou importunação à namorada do corréu Caíque) e impossibilidade de defesa da vítima (que foi atingida nas costas, de inopino, enquanto fugia do corréu).
PENA e REGIME. Base fixada 1/4 acima do mínimo legal, sopesadas as consequências do crime e reputada a segunda qualificadora como circunstância judicial desfavorável, o que bem
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.