ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2532447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10683, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS EXTRAVIADOS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O julgamento da Corte de origem estabeleceu não ser hipótese de decretação de prescrição intercorrente, tendo em vista que a paralisação do processo decorreu de atuação desidiosa do Poder Judiciário, e não da municipalidade, atraindo o teor da Súmula 106/STJ.
3. É mesmo hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional, tendo em vista que a insurgente busca a reapreciação fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PERIBEIRO LTDA. contra as decisões do Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 556-561 e 590-592 (e-STJ), que conheceram do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, contudo, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 112-114):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TCDL REFERENTES AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2004, NO VALOR DE R$84.875,49 (OITENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 26/08/2008, TENDO SIDO NA MESMA DATA PROFERIDO O DESPACHO CITATÓRIO. JUNTADA DE AR POSITIVO EM 23/06/2010, COM
[trecho intermediário suprimido]
não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
9. Por fim, o fato novo novo deve ser apresentado na primeira oportunidade que se tem para fazê-lo, sob risco de preclusão consumativa, já que o art. 493 do CPC/2015 na parte final prescreve que caberá ao juiz tomar o fato novo em consideração no momento de proferir a decisão.
10. Embargos de declaração da autarquia federal rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 3/11/2021- sem grifo no original)
Percebe-se, por fim, que a Fazenda Pública foi intimada do agravo interno interposto pela insurgente (e-STJ, fls. 642-643), mas não se manifestou (e-STJ, fl. 640), a demonstrar que se pode acatar a pretensão recur sal no sentido da isenção tributária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.