ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2532475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 3664, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso em exame, é extemporânea a oposição de aclaratórios cujo termo final ocorreu no dia 27/8/2025 e a petição eletrônica dos embargos foi protocolada somente em 1º/9/2025.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
THIAGO COELHO FERNANDES DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2.458-2.461.
O embargante postula o prequestionamento de matéria constitucional e busca a concessão de efeitos modificativos aos aclaratórios, a fim de que o mérito de seu recurso especial seja conhecido.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso em exame, é extemporânea a oposição de aclaratórios cujo termo final ocorreu no dia 27/8/2025 e a petição eletrônica dos embargos foi protocolada somente em 1º/9/2025.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Os embargos de declaração são intempestivos, porque opostos depois do prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso, a publicação da decisão embargada ocorreu em 25/8/2025 - segunda-feira - (fl. 2.464).
O termo inicial para a oposição dos aclaratórios foi o dia 26/8/2025 e finalizou no dia 27/8/2025. Contudo, a petição eletrônica foi protocolada pela defesa somente em 1º/9/2025 (fl. 2.468). Não há, portanto, como conhecer dos embargos de declaração.
Nessa perspectiva:
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1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Ademais, o aludido prazo é de 2 (dois) dias contínuos, nos termos do art. 798 do CPP.
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3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.764.752/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2021)
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1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
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4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.594.740/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 8/10/2020)
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.