DECISÃO MARLON FABIANO FIGUEREDO opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2532475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARLON FABIANO FIGUEREDO opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 2.423-2.425, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n.
- Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que houve a devida impugnação em relação aos fundamentos da decisão impugnada.
- Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
Resultado indicado
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3664, 287
Ementa oficial
DECISÃO
MARLON FABIANO FIGUEREDO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 2.423-2.425, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que houve a devida impugnação em relação aos fundamentos da decisão impugnada.
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
Decido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei).
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Com efeito, o decisum embargado não foi omisso, porquanto apontou claramente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que a parte não impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, especialmente porque apenas reiterou os pleitos de nulidade.
Ademais, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, fica impossibilitado o exame do mérito do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial e da própria irresignação recursal.
Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP na decisão combatida. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do decisum impugnado, e não a reapreciar a causa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.