ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2532503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, devido à não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício sanável, permitindo a complementação documental após a interposição do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Requisitos formais. Agravo INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, devido à não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício sanável, permitindo a complementação documental após a interposição do recurso.
III. Razões de decidir
3. O STJ possui entendimento consolidado de que os embargos de divergência exigem a demonstração da divergência nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, sendo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma imprescindível.
4. A indicação do Diário da Justiça ou de publicação no site do STJ não supre a necessidade de apresentação do inteiro teor do julgado, que deve incluir ementa, relatório, voto e certidão de julgamento.
5. A jurisprudência do STJ não admite a correção do vício de ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma após a interposição dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial, não passível de correção após a interposição do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS DE PENHA
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020, DJe de 17/11/2020; e AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967 /RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.