DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lav… — AREsp AREsp 2532539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do particular para cassar o acórdão na parte em que se reconhece o julgamento extra petita.
- A parte embargante alega, em síntese, que há obscuridade na decisão monocrática quanto à extensão dos efeitos do dispositivo, "notadamente se a cassação se limita ao fundamento constante da decisão ou se, além disso, lhe confere efeitos infringentes, com consequente repristinação da sentença que havia concedido a segurança".
- Impugnação apresentada por HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resultado indicado
A parte embargante alega, em síntese, que há obscuridade na decisão monocrática quanto à extensão dos efeitos do dispositivo, "notadamente se a cassação se limita ao fundamento constante da decisão ou se, além disso, lhe confere efeitos infringentes, com consequente repristinação da sentença que havia concedido a segurança".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do particular para cassar o acórdão na parte em que se reconhece o julgamento extra petita.
A parte embargante alega, em síntese, que há obscuridade na decisão monocrática quanto à extensão dos efeitos do dispositivo, "notadamente se a cassação se limita ao fundamento constante da decisão ou se, além disso, lhe confere efeitos infringentes, com consequente repristinação da sentença que havia concedido a segurança".
Impugnação apresentada por HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.
Como consignado, o acórdão do Tribunal bandeirante fora cassado apenas na parte que manifesta juízo meritório relativo à legalidade e à constitucionalidade da redução do benefício fiscal por Decreto estadual (questão não objeto da lide), reconhecido o julgamento extra petita.
Consta, de forma clara e coerente no dispositivo da decisão monocrática, que se deu provimento ao recurso especial do particular em razão do reconhecimento do vício de julgamento extra petita e cassou-se o acórdão de e-STJ fls. 342/357 apenas na parte que manifesta juízo meritório acerca da legalidade e da constitucionalidade da redução do benefício fiscal por Decreto e stadual (questão não objeto da lide).
Constata -se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.