DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL DO CAMPO LIMP… — AREsp AREsp 2532813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL DO CAMPO LIMPO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 840, § 1º, 867, 868 e 869 do CPC, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na falta de argumentação suficiente para embasar a violação de lei federal.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL DO CAMPO LIMPO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 840, § 1º, 867, 868 e 869 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de argumentação suficiente para embasar a violação de lei federal.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 192.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de taxas condominiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 113):
Cumprimento de sentença. Despesas de condomínio. Pretensão do condomínio credor de instituição de usufruto da unidade condominial em seu favor, para penhora dos frutos. Indeferimento. Existência de penhoras relativas a créditos tributários, com determinação da Justiça Federal de designação do leilão do imóvel. Medida pretendida pelo credor que, por isso, não se mostra proveitosa. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 840, § 1º, do CPC, pois deveria ser nomeado depositário fiel do imóvel penhorado, já que não há depositário judicial nomeado nos autos;
b) 867, 868 e 869 do CPC, porque a penhora de frutos e rendimentos do imóvel seria mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa para o executado, permitindo a nomeação do condomínio como administrador depositário para fruição dos frutos e utilidades do bem;
c) 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão recorrido não analisou, de forma fundamentada, os dispositivos legais mencionados, configurando omissão e ausência de fundamentação adequada.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido para a consequente nomeação do condomínio como depositário fiel do bem e autorização para locá-lo, revertendo-se os frutos para a quitação do débito condominial.
Contrarrazões às fls. 159-167.
É o relatório. Decido.
I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC
O agravante sustenta que o acórdão recorrido não analisou, de forma fundamentada, os dispositivos legais por ele indicados, configurando omissão e ausência de fundamentação adequada.
Destaca (fls. 184-185):
Ocorre que o juízo a quo indeferiu o pedido e não apreciou o pedido em sede de Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
bem constrito para satisfazer o débito fiscal, conclui-se não haver qualquer sentido prático na decretação da nulidade da alienação. Trata-se de medida que nenhum proveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujo produto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário."
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.117.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/8/2011, destaquei.)
Por fim, para infirmar a conclusão do TJSP de que não é eficaz a instituição de usufruto em favor do agravant e, seria necessário reexame do conjunto probatório, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.