DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO SOUSA BARBOSA contra decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2532836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO SOUSA BARBOSA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Nas razões do agravo, defende que não é caso de incidência do referido óbice sumular, pois teria havido a devida impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto ao óbice previsto na Súmula n.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3664, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO SOUSA BARBOSA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nas razões do agravo, defende que não é caso de incidência do referido óbice sumular, pois teria havido a devida impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto ao óbice previsto na Súmula n. 207 do STJ.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 643):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 182 DO STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do recurso especial.
Nas razões recursais, o recorrente requer a sua absolvição quanto ao crime de estelionato (art. 251, caput, do CPM) por ausência de dolo de auferir vantagem indevida e a nulidade do acórdão recorrido por não ter realizado distinguishing dos precedentes invocados nas razões de apelação ao negar a aplicação do princípio da insignificância.
No entanto, em relação ao pedido de absolvição por ausência de dolo, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A propósito, ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do agravante (fls. 515-516):
.. O artigo 297 do CPPM, por sua vez, prevê que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância".
Observado o contido tanto na doutrina quanto na legislação, não há como deixar de reconhecer que o exame do conjunto probatório existente nos presentes autos permite concluir de maneira segura que houve sim a prática do crime de estelionato, não havendo como serem acolhidos os argumentos apresentados no recurso de apelação defensivo, o qual de maneira combativa procurou sustentar a absolvição do apelante.
Conforme
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da orientação desta Casa, cristalizada "na Súmula n.º 599/STJ, o "princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", sobretudo quando perpetrados no âmbito da Administração Castrense, cujos valores institucionais e o próprio funcionamento estão alicerçados aos rigores da disciplina, da hierarquia, da ordem e da moralidade administrativa" (AgRg no AREsp n. 1.450.696/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 683.189/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021 - grifei.)
Ante o exposto, na forma dos arts. 253, parágrafo único, II, a, e 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provim ento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.