DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DA CON… — AREsp AREsp 2532848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DA CONCEICAO DIONISIO PINTO e OUTRAS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0808383-45.2018.4.05.8400, acolheu em parte a sua impugnação, apenas para fixar os juros de mora nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DA CONCEICAO DIONISIO PINTO e OUTRAS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 578):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0808383-45.2018.4.05.8400, acolheu em parte a sua impugnação, apenas para fixar os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. A agravante defende, em síntese, que: (a) os exequentes não possuem legitimidade ativa, em virtude da limitação subjetiva dos efeitos da sentença coletiva ao rol de substituídos apresentado na ação coletiva principal; (b) a execução deve ser extinta, pois já cumpriu a obrigação constante do título executivo, uma vez que, no dispositivo do acórdão proferido pelo STJ no Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353-DF, determinou-se unicamente a obrigação de pagar a GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem o reconhecimento da natureza de vencimento da aludida gratificação, de modo que não deve ser incorporada ao vencimento básico, nem refletir sobre as demais rubricas; (c) à correção monetária devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Compulsando os autos, verifica-se que:
a) o título transitado em julgado foi proferido nos autos da Ação Coletiva 0000423-33.2007.4.01.3400, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que teve como pedido a condenação da União "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004";
b) o STJ, no AgInt no R Esp 1.585.353/DF, em decisão do Min. Napoleão Maia, deu provimento ao Recurso Especial, "para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008", não tendo, em momento algum, reconhecido o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores.
4. Sobre o tema, esta Segunda Turma posiciona-se no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Assim, havendo definição quanto ao mérito da questão pela Primeira Seção desta Corte, revela-se desnecessár io o sobrestamento dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.